Gustavo Rodrigues, Advogado

Gustavo Rodrigues

Guararapes (SP)
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Gustavo Rodrigues, Advogado
Gustavo Rodrigues
Comentário · há 7 anos
Surge uma dúvida! Celebrei um compromisso de compra e venda com uma empresa (empreendimentos imobiliários). Efetuei o pagamento a vista e a empresa já me forneceu o termo de quitação. Pois bem, de posse da respectiva prova de quitação, levei o contrato no cartório de Registro de Imóveis para efetuar o registro, com base no artigo 26, § 6º da Lei 6.766/79 com redação dada pela lei 9.785/99. Entretanto o CRI me devolveu o contrato alegando que o pagamento a vista do terreno descaracterizou o compromisso de compra e venda, passando a tratar-se de um verdadeiro contrato de compra e venda, não podendo ser aplicado o disposto no artigo 26, § 6 da lei 6.766/79 para registro direto, sem a escritura pública. Ressalto que o compromisso de compra e venda estabelecem direitos e obrigações não só do comprador quanto ao pagamento, mas sobretudo das obrigações assumida pela vendedora quanto a conclusão da infraestrutura do empreendimento, justificando, assim, a necessidade de estabelecer um compromisso entre as partes. Gostaria de um parecer do nobre colega sobre esta situação instalada.
Att: Gustavo Rodrigues
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